
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve a condenação da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) em Ação Civil Pública (ACP) movida após a constatação de graves falhas na gestão de saúde e segurança do trabalho em obra realizada em um de seus prédios, que resultaram na morte de um servidor estadual em 2022 e colocaram em risco a vida de outras dezenas de trabalhadores(as).
O acidente fatal ocorreu no pátio da Central Estadual de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Insumos (Ceadis), edifício da Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF) da SES/MT. A vítima sofreu uma descarga elétrica provocada pelo contato de um andaime com a rede de alta tensão.
Na época, os prédios Ceadis I e II passavam por uma ampla reforma, executada pela construtora Avanci Construções e Serviços Ltda-ME. Todavia, durante as obras, continuaram ocupados por servidores(as) e terceirizados(as). Para agravar a situação, foi apurado que a empresa, na data do acidente, sequer possuía um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em vigor, tampouco havia adotado medidas de proteção coletiva contra risco de choque elétrico, como barreiras, obstáculos ou sinalização.
“O andaime que causou o acidente, como se destinava à intervenção em instalação elétrica e se encontrava na zona de risco desta, deveria estar, pelo menos, isolado e sinalizado. Além disso, a empreiteira, com a complacência do demandado [SES/MT], realizou por meses obras em um prédio ocupado por servidores sem sequer mapear os riscos ocupacionais que isso representava para eles ou para os seus próprios empregados. Se os riscos não eram sequer conhecidos, como se implementariam as medidas de segurança adequadas? O réu, como dono da obra, era responsável pela preservação da higidez do meio ambiente do trabalho, seja tomando medidas diretamente, seja exigindo-as da empreiteira. Não fez nada, porém, e como resultado direto dessa negligência um de seus servidores morreu”, criticou o procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava, autor da ação.
A decisão transitou em julgado em fevereiro deste ano e não há mais como recorrer. A SES/MT tem prazo de 60 dias para colocar em prática as determinações estabelecidas na sentença, sob pena de multa de R$ 30 mil por irregularidade encontrada. Além disso, não foi imposta uma limitação temporal, ou seja, as obrigações devem ser cumpridas em todos os canteiros de obra administrados pela ré ou em edificações administrativas sob sua gestão, bem como nos serviços executados em instalações elétricas desses estabelecimentos.
Entenda o caso
O MPT instaurou o Inquérito Civil 000432.2022.23.000/8 para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho que resultou na morte de Moacyr Assis Ribeiro, em 25 de julho de 2022, no pátio em obras da Ceadis, edifício da SES/MT.
Segundo o relatório da Superintendência de Obras, Reforma e Manutenção, no momento do acidente, o servidor fazia o deslocamento da torre de andaime — que incialmente seria usada para trocar a lâmpada de um poste de iluminação — para liberar caminho para a entrada de uma carreta de medicamentos, quando sofreu a descarga elétrica.
O andaime ficava disposto no pátio para substituição de luminárias, conforme solicitado pela administração do edifício à empreiteira. No entanto, não havia sinalização quanto ao risco de choque elétrico.
“Era evidente que, no pátio de um centro de armazenamento e distribuição de medicamentos, seria constante a movimentação de caminhões, o que poderia demandar a movimentação dos andaimes, a qual, por sua vez, imbricava risco de contato com a fiação elétrica. Nem a dona da obra nem a empreiteira cuidou de prever e se precaver dos riscos ocupacionais”, observou Scorsafava.
O procurador ainda asseverou que, “à luz dos parâmetros do direito do trabalho, o que houve foi uma grave deficiência no mapeamento, pela dona da obra e pela empreiteira, dos riscos ambientais que a reforma representava para os trabalhadores no local, bem assim na adoção de medidas que os protegessem de acidentes, que cabia a ambas, ante a solidariedade pela preservação da higidez do meio ambiente de trabalho por todos aqueles que dele participem.”
Processo
A ACP foi ajuizada em fevereiro de 2024 pelo MPT. Na sentença de primeiro grau, exarada em maio do mesmo ano, o juiz Ivan Tessaro, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a SES/MT, reconhecendo a conduta ilícita, mas delimitou as multas e obrigações impostas aos contratos vigentes entre as empreiteiras e a Secretaria de Estado.
O órgão, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) e, em outubro de 2024, obteve a reforma da decisão. No acórdão, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPT, acolhendo o pedido de tutela inibitória de caráter preventivo, e determinou o cumprimento das obrigações de forma permanente em todos os canteiros de obra administrados pela ré, tanto em relação aos(às) seus(suas) próprios(as) servidores(as) quanto aos(às) terceirizados(as).
O desembargador Aguimar Peixoto, relator do acordão, registrou que a tutela inibitória também visa a impedir a continuidade ou reiteração das infrações. “Assim é que resta demonstrado que o réu vem descumprindo as regras estabelecidas nos aludidos itens da NR, não sendo possível concluir com certeza de que não voltará a repetir as irregularidades outrora detectadas. (...) Além do que se mostra relevante a concessão da tutela inibitória a fim de impedir a continuidade e/ou a repetição das faltas, pois se trata de descumprimento de normas básicas de saúde, segurança e integridade física e moral dos empregados, cabendo realçar que, na hipótese, houve prejuízo concreto consistente no acidente de trabalho que resultou na morte de um dos empregados da demandada.”
Obrigações
As obrigações a serem cumpridas, a qualquer tempo, em todos os canteiros de obra administrados pela SES/MT ou em edificações administrativas sob sua gestão, bem como nos serviços executados em instalações elétricas desses estabelecimentos, são:
a) Determinar às empresas contratadas a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos respectivos canteiros de obras, nos moldes previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) 1 e 18 [do Ministério do Trabalho e Emprego], observando-se todas as disposições contidas nessas normas;
b) Exigir e fiscalizar as empresas contratadas acerca da elaboração, manutenção, atualização e disponibilização do PGR às autoridades competentes;
c) Determinar que seja realizada a prevenção e a adoção, para os serviços realizados em instalações elétricas, de todas as medidas de protetivas para garantia da segurança e saúde dos trabalhadores, na forma prevista no item 10.2.8 da NR-10.